Nos contratos de longo prazo, o dever de cooperação deve ter o mesmo peso da obrigação principal. Dessa forma, a violação dessa exigência pode motivar o término do acordo. Essa é a conclusão da tese de doutorado de Giuliana Bonanno Schunck, Contratos de longo prazo e dever de cooperação, defendida no ano passado na Faculdade de Direito da USP.
“Nossa tese é a de que os contratos de longo prazo requerem uma análise mais rigorosa do dever de cooperação – que se concretiza pelos deveres laterais de conduta determinados pela boa-fé objetiva – e, havendo violação de tal dever, a parte prejudicada poderá tomar todas as medidas cabíveis, tal como se tivesse ocorrido verdadeiro inadimplemento da prestação contratual”, explica Giuliana.
A maior importância conferida ao dever de cooperação, geralmente visto como uma obrigação secundária dos contratos, se deve à necessidade atual de pessoas e empresas firmarem compromissos de longo prazo. Isso ocorre porque, cada vez mais, são necessários produtos e serviços feitos sob medida. Como é difícil achar fornecedores e prestadores que atendam aos requisitos de cada um, a continuidade da relação entre as partes passa a ser mais valorizada.
Porém, segundo a pesquisadora, a mútua ajuda entre as partes não deve ser exercida como ato de caridade, e sim visando a maiores eficiência e ganhos por todos os envolvidos.
“A cooperação não deve ser vislumbrada como um fator filantrópico ou solidário, ou estimulada apenas para que as partes tenham posturas altruístas e bondosas. Comportamentos cooperativos devem ser apoiados porque eles resultam em efetivos ganhos às partes envolvidas, permitindo que as avenças atinjam níveis ótimos de eficiência para ambas as partes”
Além disso, a cooperação provoca economia, uma vez que são poupados custos com celebrações de contratos a cada leva de produtos fornecidos ou serviços prestados, e com procedimentos para suprir a falta de confiança, como mais diligências de advogados e mais prestações de garantias.
Não há, na legislação brasileira, rol taxativo dos deveres de cooperação. Eles são determinados por meio da análise de cada caso. Contudo, existem algumas obrigações padrão, decorrentes do princípio da boa-fé, tais como os deveres de informação, de mitigar o próprio prejuízo, de renegociação, de sigilo, de cuidado, entre outros.
O juiz deverá dar maior importância a essas exigências nos contratos de longo prazo, utilizando na sua interpretação também os usos e costumes. Independentemente disso, é preciso que as leis brasileiras deem mais peso aos deveres de cooperação, incentivando o estabelecimento de relações de confiança entre as partes.