ISSN 2359-5191

03/03/2015 - Ano: 48 - Edição Nº: 15 - Educação - Faculdade de Direito
Constituição brasileira protege mais o direito à educação do que a mexicana
Cooperação entre entes federativos é mais eficaz no combate à desigualdade
Estado pode ser processado caso não garanta vaga na escola para criança

A Constituição Federal brasileira protege mais o direito à educação do que a mexicana. Essa é a conclusão à qual chegou Lara Barbosa Quadros Côrtes ao comparar a carta magna do Brasil com a do México, país escolhido por ter situações econômica e social semelhantes às nossas. O trabalho fez parte da tese de doutorado dela, Estado federal e igualdade na educação básica pública, defendida no ano passado na Faculdade de Direito da USP.

“Observamos que o direito à educação é mencionado na Constituição brasileira em um número de artigos que corresponde ao triplo dos artigos dedicados ao tema na Constituição mexicana. Entendemos que um maior número de referências ao direito à educação em sede constitucional revela, em princípio, um maior detalhamento da matéria, além de uma maior proteção desse direito, já que o fato de estar previsto mais pormenorizadamente em sede constitucional implica em um processo mais trabalhoso de alteração legislativa”, avalia Lara.

Em seu estudo, a pesquisadora analisou as disposições relativas à educação básica pública nas legislações dos dois países. Em comum, as constituições de Brasil e México têm o fato de considerar a educação um direito humano fundamental, e dotá-lo de tipologia específica. Ambos os países também estabelecem um período de ensino obrigatório a ser fornecido gratuitamente pelo Estado. Por isso, os pais que não conduzem os filhos à escola e as autoridades que violam o direito à educação respondem judicialmente por seus atos.

Mas aí começam as diferenças entre as normas brasileiras e mexicanas. Lá, as autoridades só devem prestar esclarecimentos ao Judiciário com relação a aplicação dos recursos públicos. Já aqui, elas também são responsáveis pelos casos de omissão ou negligência do Estado no atendimento do direito de acesso à educação.

Outra distinção entre os ordenamentos jurídicos das duas nações diz respeito à responsabilidade para legislar e administrar as políticas educacionais. No México, a União tem poderes quase absolutos, enquanto os estados e municípios cooperam com o governo federal no Brasil.

“A diferença mais marcante entre os dois Estados, a nosso ver, é que a Constituição mexicana não detalha a distribuição do exercício da função educativa entre os diferentes entes federativos nem tampouco a fixação das contribuições econômicas correspondentes a esse serviço. Ademais, outra diferença fundamental é que a Constituição brasileira prevê expressamente a necessidade de cooperação entre os diferentes entes federativos em matéria de educação, o que não se verifica na Constituição mexicana, tratando apenas da possibilidade de celebração de convênios entre eles a fim de coordenar suas atividades no sentido de promover a equidade na educação”, explica Lara.

Essa atuação conjunta decorre do reconhecimento, pela Constituição, das desigualdades sociais e regionais existentes. Assim, o Estado brasileiro tem como um de seus principais objetivos a equivalência de oportunidades entre os cidadãos, e isso começa com a educação básica. Já a Carta mexicana, ao centralizar os poderes, não contribui para a promoção da igualdade.

Entre as medidas adotadas pelo Brasil que contribuem para a redução das desigualdades está a repartição de recursos entre os entes federativos por meio dos fundos de participação e a fixação de um piso salarial nacional para os professores. O México poderia criar regras semelhantes, diz a autora. Mas ela ressalva que ambos os países só terão uma educação pública de qualidade quando assegurarem mais recursos para o setor e controlarem a aplicação deles, quando definirem critérios claros de avaliação e quando valorizarem os professores, investindo na formação desses profissionais e dando-lhes bons salários.

Leia também...
Agência Universitária de Notícias

ISSN 2359-5191

Universidade de São Paulo
Vice-Reitor: Vahan Agopyan
Escola de Comunicações e Artes
Departamento de Jornalismo e Editoração
Chefe Suplente: Ciro Marcondes Filho
Professores Responsáveis
Repórteres
Alunos do curso de Jornalismo da ECA/USP
Editora de Conteúdo
Web Designer
Contato: aun@usp.br