Por conta da guerra civil na Síria, milhares de pessoas atingidas pelo conflito estão se deslocando para as nações vizinhas, constituindo o maior influxo desde a Segunda Guerra Mundial. É um fenômeno de escala mundial, pois envolve diferentes continentes, mas a migração é uma questão presente internamente em todos os países – e nem sempre bem resolvida.
No Brasil, são centenas de milhares de migrantes sazonais, isto é, pessoas que migram para os outros estados para trabalhar já pensando em voltar para suas cidades. A migração sazonal se dá, principalmente, no ambiente rural do estado de São Paulo e, mais recentemente, na construção civil.
Justamente pela sazonalidade, as moradias dos trabalhadores não contam com condições adequadas, como acessibilidade, segurança de posse, disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura. Para Silvio Beltramelli Neto, autor da tese de doutorado Amplitude das Obrigações do Empregador Frente ao Direito à Moradia do Trabalhador Migrante, o direito do trabalhador migrante à moradia, que engloba tais critérios, é responsabilidade das empresas contratantes.
Frente às ações do Ministério Público ou do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas que utilizam mão de obra sazonal alegam que não têm nenhuma responsabilidade jurídica, pois não trazem esses migrantes para São Paulo. Anos atrás, elas mandavam ônibus ou pagavam o transporte de trabalhadores para trazê-los até aqui, mas o ciclo ficou tão conhecido que, hoje, as pessoas vêm naturalmente. As empresas declaram que contratam gente já estabelecida no estado de São Paulo e, dessa forma, se esquivam da responsabilidade de fornecer habitação de qualidade.
A lei engloba apenas empregadores os quais reconheçam que, de fato, deram moradia aos seus trabalhadores, o que acaba não sendo o caso dos migrantes sazonais. O objetivo de Beltramelli em sua tese foi justamente verificar se o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a disposição hierárquica das regras dentro do sistema normativo, permite que o empregador seja responsabilizado pela moradia do trabalhador migrante, ainda que não haja uma lei explícita.
A pesquisa levou em consideração a constituição brasileira e normas internacionais, como o Comentário nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Agenda Habitat I e II de Istambul. Ao ponderar o direito à moradia do trabalhador e o direito de propriedade do empregador – toda vez que se pede a alguém para custear alguma coisa, atinge-se o direito de propriedade dessa pessoa –, Beltramelli concluiu que prevalece a responsabilidade jurídica das empresas empregadoras. “O direito de propriedade do empregador sucumbe a ponto de ele ter que custear essas condições de moradia”, explica.
A moradia, entretanto, é mais do que um teto sobre a cabeça. Segundo o Comentário nº 4 do Comitê, ela necessita ter assegurada: segurança de posse e habitabilidade, que dizem respeito à garantia legal contra destituição e demolição a segurança estrutural, bem como proteção contra frio, chuva, calor e outras intempéries; economicidade, ou seja, o custo não pode comprometer o exercício de outros direitos, como, por exemplo, alimentação; localização adequada, disponibilidade e adequação cultural, que são aspectos relativos às oportunidades de emprego, serviços de saúde, sociais e culturais no entorno; e disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura, ou seja, água potável, saneamento básico, energia elétrica, aquecimento, iluminação, armazenamento de alimentos e coleta de lixo. São conceitos que defendem o direito de se viver em segurança, com paz e dignidade.
Mediante um exercício de interpretação, é possível aplicar o direito à moradia e responsabilizar o empregador por fornecer uma habitação adequada aos trabalhadores sazonais, mas, se existisse uma lei de fato, os migrantes teriam esse direito garantido desde o início e a eficácia social, isto é, o fato de a sociedade cumprir aquilo espontaneamente, seria maior.
A exemplo da lei seca, que determinou a partir de quantos mililitros de álcool no sangue seria proibido dirigir: antes dela existir, já era possível responsabilizar o motorista que conduzisse alcoolizado, mas a criação da lei permitiu que se descrevesse a situação e a consequência jurídica para ela. Desse modo, ficou mais fácil julgar casos que se enquadrassem na lei. Seria assim também no caso dos trabalhadores migrantes, que, mesmo já estando no estado de São Paulo por vontade própria, necessitariam de moradia adequada para serem contratados.
A tese de Silvio Beltramelli sairá em livro pela editora Leopoldianos, ligada à Unisantos, mas com o nome Direito Fundamental À Moradia do Trabalhador Migrante.