ISSN 2359-5191

09/05/2001 - Ano: 34 - Edição Nº: 06 - Sociedade - Faculdade de Direito
Império Romano já proibia a exploração em contratos

São Paulo (AUN - USP) - Uma dissertação de mestrado em Direito Civil, defendida por Marcelo Guerra Martins, na Faculdade de Direito da USP, mostra como velhas idéias persistem e continuam presentes no mundo moderno. A dissertação, defendida em 2000, chama-se “Lesão contratual no direito brasileiro”, e mostra a evolução e atualidade desse conceito jurídico.

A figura da lesão tem, como objetivo principal, proteger a igualdade nas trocas nos contratos. Martins conta que, desde o direito romano, busca-se a equivalência das prestações contratuais, para evitar o lucro exagerado de uma das partes. No Império Romano, o conceito de lesão era aplicado somente às vendas imobiliárias, quando o comprador pagasse pela coisa menos da metade de seu justo preço. Na Idade Média, por influência do subjetivismo da época, introduziu-se a noção da importância da posição psíquica das partes. Após a Revolução Francesa e a predominância das idéias liberais, a lesão passou a receber severas críticas.

Os juristas da época argumentavam que ofenderia a segurança jurídica, já que um negócio, mesmo formalmente em ordem, poderia ser desfeito a qualquer momento. Marcelo Martins explica que isso foi superado, porque ressurgiu a idéia de se evitar o prejuízo ou lucro exagerado de uma das partes. No século XX, o direito passou a aceitar a anulação de um contrato por esse motivo, desde que um dos seguintes pressupostos subjetivos estivesse presente: a impossibilidade de não aceitar o contrato, a inexperiência na hora de contratar e a intenção de enganar.

A lesão ocorre nos contratos comutativos, de troca eqüitativa de prestações, em geral. No Brasil, foi inicialmente prevista nas Ordenações Filipinas (leis civis de Felipe II), abolida pelo Código Civil e restabelecida pelas Leis de Economia Popular (Lei 1521/51), como crime de usura real. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) previu a lesão em sua essência, sempre que ocorrer a desproporção exagerada das prestações, não sendo necessários provar, nas relações de consumo, os pressupostos subjetivos. O único requisito é a prestação do consumidor ser desigual.

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