São Paulo (AUN - USP) - Os antigos romanos já se preocupavam com a demora da justiça e adotavam soluções parecidas com as nossas. É o que ensina a tese de Maria Cristina da Silva Carmignani, defendida para seu doutorado, em abril do ano passado. Seu trabalho, um apanhado de conceitos e temas da história do direito e do processo civil, apresenta uma perspectiva histórica da tutela antecipada, com enfoque em suas origens romanas, por meio dos interditos do período clássico. Seu doutorado foi orientado pelo professor Luiz Carlos de Azevedo, especialista em história do direito.
Este procedimento romano de interdito, assim como nossa tutela antecipada, garantida pelo art. 273 do código de Processo Civil, trata de uma ordem dada para garantir um direito. A ordem podia ser proibitiva ou restitutiva, era dada pelo pretor romano, uma espécie de magistrado, e satisfazia imediatamente o desejo de proteção judicial. Assim como nossa tutela antecipada, os interditos romanos eram precedidos de uma decisão sumária, um pré-julgamento, baseada na aparência de verdade das alegações de quem buscava a proteção. Era uma medida de urgência, proposta pelos pretores para complementar o processo da actio ordinaria, que devia necessariamente obedecer aos longos ritos e procedimentos do processo judicial comum dos romanos, “que muitas vezes, de tão demorado, provocava graves prejuízos”, afirma Carmignani.
O interdito era uma ação extraordinária, concedida nas situações em que a espera poderia resultar na frustação da justiça. A proteção dada pelo interdito era entendida como uma proteção ao direito, mas como era baseada numa decisão sumária, sem garantias e certeza, ela tinha caráter provisório. Ela podia ser desfeita depois por um julgamento completo.
A técnica romana dos interditos sobreviveu no direito moderno, incluindo o nosso, através das ações possessórias, e seu princípio foi gradualmente estendido para algumas ações especiais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, mas sempre esteve restrito a estes casos especiais, em benefício da segurança jurídica. “Só com a recente reforma do código de Processo Civil, em 1994, a técnica da tutela antecipada foi generalizada”, diz Carmignani, dentro do próprio processo ordinário brasileiro, para ser adotada sempre que se faça necessária uma medida urgente para proteger um direito em risco. Isto é feito por meio de uma decisão provisória, que pode ser modificada pela sentença final do juiz - do mesmo modo como era feito em Roma.
Entretanto, apesar dessa descendência romana, “nossa tutela antecipada é de uma natureza diferente”, garante. Tem o propósito de assegurar a eficácia do processo comum, sem danificar princípios como a ampla defesa, adiada para uma outra fase processual. A tese tem o objetivo de salientar essa diferença, ressaltando, com isso, princípios jurídicos modernos, como a própria ampla defesa, que ficam esquecidos, em nome do excessivo formalismo.