ISSN 2359-5191

23/05/2013 - Ano: 46 - Edição Nº: 23 - Sociedade - Faculdade de Direito
Professor aponta que sindicalismo no Brasil não é livre

Otavio Pinto e Silva, professor da Faculdade de Direito, analisou a situação da liberdade sindical no Brasil e afirmou que, apesar das determinações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nem todos os países promovem o livre sindicalismo. A palestra “Liberdade sindical e autonomia privada coletiva” foi ministrada na abertura do seminário internacional de pesquisa “Experiências sindicais no Brasil e no estrangeiro: corporativismo e liberdade sindical”, organizado pela Comissão de Pesquisa da Faculdade.

Silva apontou que o papel fundamental que cabe ao Estado é a tutela da liberdade sindical, à qual está ligada a autonomia privada coletiva (ideia de que os fundamentos de ordem sindical devem basear-se em liberdade e democracia, sem intervenção das leis estatais). “Uma não existe, ou pelo menos não adequadamente, sem a outra”, disse. Segundo ele, o que ocorre no Brasil é uma situação de limitação da atividade sindical. É o que prova o fato de só poder existir um sindicato por categoria, por exemplo. Assim, o trabalhador não tem possibilidade de escolha e nem pluralidade de representação: mesmo que ele decida não se filiar ao sindicato, este o representará perante os empregadores e o governo. A OIT, na contramão, assegura que empregados e empregadores têm o direito de escolher seus representantes.

O professor afirmou também, no entanto, que não só no Brasil ocorrem infrações às regras estabelecidas pela OIT. Segundo ele, a Convenção nº 87 da Organização, relativa à proteção do direito de sindicalização, é ignorada em muitos países e inúmeras queixas são apresentadas ao Comitê de Liberdade Sindical, órgão da OIT. A gravidade desse desrespeito às normas se deve, segundo Silva, ao fato de a liberdade sindical não ser um direito do trabalhador, mas um direito humano fundamental, que possibilita “o equilíbrio de forças necessário para a garantia das condições de trabalho”.

Em seguida, Silva listou as cinco dimensões da liberdade sindical: as liberdades de associação, de organização, de administração, de exercício das funções e de filiação e desfiliação. A liberdade de associação refere-se ao direito de “associação profissional e sindical” assegurado pela Constituição. “Se as leis de um Estado incentivam e permitem que as pessoas se agrupem em organizações, para a defesa de seus interesses profissionais e econômicos, existe liberdade sindical”, afirmou ele, para logo depois dizer que a lei é insuficiente, uma vez que é preciso analisar como os sindicatos são organizados e concebidos.

A liberdade de organização, segundo ele, se divide em espontânea, em que os grupos seguem os próprios critérios para a escolha dos meios de união que julgam mais adequados, e não espontânea, quando o modelo é pré-estabelecido pelo Estado. O fato de o Brasil permitir apenas um sindicato por categoria e obrigar que os membros contribuam financeiramente com essa organização é, na visão do professor, um “limite à liberdade sindical”.

A questão da contribuição compulsória, para Silva, está diretamente relacionada à suposta liberdade de filiação e desfiliação. “O direito de se filiar deve ser exercido em mão dupla”, afirmou ele, antes de questionar se, com a contribuição, essa liberdade continua existindo. O dinheiro a ser pago pode desestimular os trabalhadores a se filiarem aos sindicatos e, ao mesmo tempo, a imposição de um sindicato único pode inibir a desfiliação.

Essa conjuntura, assim, seria o que diminui a autonomia da sindicalização no Brasil. “Nosso modelo não é de liberdade sindical”, concluiu Silva. Para ele, as transformações no direito coletivo do trabalho devem começar com medidas como a supressão da unicidade sindical, a extinção da contribuição compulsória e a proteção contra os atos antissindicais. Só assim seria possível o efetivo exercício da autonomia privada coletiva, com um sindicato que fosse, de fato, representativo.

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