ISSN 2359-5191

29/10/2014 - Ano: 47 - Edição Nº: 76 - Economia e Política - Escola de Comunicações e Artes
Tribunais contrariam Constituição ao julgar greves políticas
Estudo mostra que juízes somente admitem paralisações com reivindicações trabalhistas
Ao exigir que 100% dos empregados trabalhassem nos horários de pico, juiz minou a greve dos metroviários de São Paulo em 2007

Os tribunais brasileiros contrariam a Constituição Federal e restringem o exercício do direito de greve, especialmente no caso das paralisações políticas. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de José Carlos de Carvalho Baboin, O tratamento jurisprudencial da greve política no Brasil, defendida no ano passado na Faculdade de Direito da USP.

Após estudar a jurisprudência de casos envolvendo greves, o autor constatou que os juízes preferem o conceito mais restritivo da Lei nº 7.783/89 (Lei das greves) e com diversos requisitos a serem atendidos à disposição ampliativa da Carta Magna.

Com base na Lei nº 7.783/89, os juízes vêm estabelecendo quais greves são abusivas – o que, para o autor, “é resultado de uma escolha política dos aplicadores do direito”. Dessa forma, existem cinco tipos de paralisações ilegais: as que não são convocadas pelo sindicato da categoria; as que não avisam os empregadores com antecedência; as rotativas ou intermitentes; as greves de zelo ou de braços cruzados (nas quais os trabalhadores ou cumprem todas as normas necessárias ou diminuem o esforço); e as que não tenham motivação estritamente profissional ou aquelas nas quais o patrão não tenha condições de atender às reivindicações – como as greves políticas.

Greve política é, grosso modo, aquela que não tem objetivos profissionais, segundo a dissertação. Como exemplo, o autor cita as paralisações ocorridas nas décadas de 50 e 60 na França contra as Guerras da Indochina e da Argélia. No entanto, Baboin entende que não se deve diferenciar o trabalhador do cidadão, pois democracia não se restringe voto.

“A admissão do exercício de uma greve com fins políticos é um exemplo de efetivação da democracia em um Estado de Direito”, opina o autor.

De acordo com esta visão, não vivemos em um país plenamente democrático, uma vez que, em diversos casos de grandes greves políticas analisados pelo autor, a atuação dos magistrados atendeu a interesses dos ocupantes do poder, muitas vezes em clara violação da legislação.

Nas paralisações de metalúrgicos do ABC paulista, ocorridas no final dos anos 70 e começo dos 80, os juízes deram subsídios para que o regime militar intensificasse a repressão aos trabalhadores, inclusive enquadrando 15 deles em delitos contra a segurança nacional.

No caso da greve dos petroleiros em 1995, motivada pelo temor de o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) privatizar a Petrobras, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) agiu em consonância com a política econômica neoliberal do presidente, segundo o autor.

Para ele, ao alegar em seu voto que “a questão da greve política precisa ser olhada como matéria diretamente ligada à sobrevivência da ordem democrática, ou seja, como verdadeira questão de segurança nacional”, o ministro Armando de Brito “negou o próprio direito e a funcionalidade da ordem jurídica”.

Já na paralisação dos metroviários paulistas de 2007, motivada pelo receio de que o Ministério Público do Trabalho perdesse a capacidade de intervir nas relações trabalhistas, a atuação do Judiciário foi mais sutil, mas igualmente eficaz. A greve foi considerada legal. Porém, foi exigido que 100% dos empregados trabalhassem nos horários de pico, e 80% nos demais. Ao restringir a possibilidade de protesto, os juízes agiram politicamente, e praticamente acabaram com a possibilidade de eficácia da greve.

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