ISSN 2359-5191

30/09/2011 - Ano: 44 - Edição Nº: 93 - Sociedade - Escola de Comunicações e Artes
Evento discute atuais impasses dos direitos autorais

São Paulo (AUN - USP) - A Lei de Direitos Autorais vigente no Brasil data de 1998 e abrange todas as formas de expressão, sejam elas escritas, verbalizadas ou mesmo de movimento. Palestra integrante da VI Semana de Biblioteconomia, realizada esta semana na Escola de Comunicações e Artes (ECA) da USP, discorreu sobre os campos de incidência do direito autoral e seus desdobramentos, com foco nos livros, tanto impressos como digitais.

O professor Antonio Carlos Morato, da Faculdade de Direito (FD) da USP, faz uma importante diferenciação conceitual quanto às diversas plataformas de expressão: corpo místico é diferente de corpo mecânico. Este diz respeito somente ao suporte utilizado – se é impresso ou digital, por exemplo – e aquele se refere à obra em si, à ideia expressa nela, ao seu conteúdo. Neste aspecto o professor Morato faz outro apontamento: “Não se protegem ideias, mas sim a formalização das ideias. Se você tiver a ideia de escrever sobre um tema aqui agora, terá o direito autoral sobre ela desde que você de fato o faça, ou seja, escreva sobre ela”.

Posto isso, o ponto central discutido no evento é o contraste existente na legislação brasileira quanto às formas de expressão no que tange à sua divulgação. Se no artigo 5º da Constituição Federal está prescrito o direito do autor sobre a utilização – qualquer que seja –, a publicação e reprodução de sua obra; no artigo 215 defende-se o acesso ao conhecimento a que todo cidadão tem direito e que deve ser garantido pelo Estado. Os direitos de autor são como qualquer outra propriedade, que pertencem a quem criou a obra. Assim sendo, como tornar público um material que é essencialmente de ordem privada? Morato acredita na atuação do governo por meio de medidas efetivas de ampliação ao acesso à cultura, como a concessão de bolsas, mas sem atingir a supressão dos direitos autorais “que, afinal, é de onde vem o sustento de muitos escritores e produtores intelectuais”, nas palavras dele.

Mais especificamente a respeito da dualidade livro impresso X digital, tema central da palestra, o professor opina que, na medida em que o formato digital puder alcançar o prazer de se folhear um livro, muito do problema de armazenamento e estocagem de obras estará resolvido. Entrando no campo da digitalização de livros impressos, o professor de história da Universidade de São Paulo, Pedro Puntoni, fala sobre sua experiência como diretor da Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, também da USP. O projeto final da Biblioteca envolve, além de espaços físicos no campus da capital, a constituição de um acervo totalmente digital advindo das coleções do casal Mindlin e do Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) da USP.

O dilema que envolve a construção da Brasiliana – projeto que vem se desenvolvendo há anos na Universidade – se dá entre a preservação de um patrimônio cultural brasileiro, com livros que terão seu papel desintegrado dentro de 50 ou 60 anos, e o direito de acesso ao conhecimento garantido por lei, sem que se firam nesse processo os direitos autorais. Direito de digitalização não é sinônimo de direito de impressão e, hoje, a Biblioteca Mindlin não permite o uso comercial de seu material, tampouco sua reprodução, até por falta de uma estrutura jurídica competente.

Atualmente, o que pode ser feito para respeitar a legislação autoral é pedir a autorização de publicação à família, nos casos em que esse direito é subordinado a ela; publicar apenas trechos da obra – o que não é o interesse da Biblioteca Brasiliana, mas o pode ser no caso de empresas como a Google Books –; ou ainda esperar que caduquem os direitos dos herdeiros, o que ocorre 70 anos após o 1º de janeiro que se segue à morte do autor.

A Biblioteca Brasiliana da USP vem usando os recursos de que dispõe, dentro dos trâmites legais, para digitalizar seu acervo, mas ela permanece presa às amarras de apenas um dos 21 países (no caso, o Brasil), entre 184 analisados por um estudo, que não abrem exceção a arquivos e bibliotecas para a cópia de originais com fins de preservação da obra para gerações futuras. Se adaptações não forem feitas à legislação brasileira, resta saber quando o limite das já citadas medidas de publicação prescritas em lei será atingido e, neste ponto, quanto material riquíssimo em cultura será perdido.

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